DE 12 À 19 DE JULHO DE 2009 - XERÉM - RIO DE JANEIRO
NOMEAÇÕES DOS BISPOS
Bispo Elisiário Alves dos Santos (superintendente Geral) Terceira Região
Bispo Onaldo Rodrigues - Primeira Região
Bispo Sebastião Calegari - Segunda Região
Bispo Sinvaldo Coelho - Quinta Região
Bispo Jamir Carvalho - Quarta Região
Bispo Oséas Queiroz - Região Europeia
- FIM DA JUBILAÇÃO AUTOMÁTICA
Leia a íntegra do texto aprovado.
Artigo 181.
Art. 181 - A jubilação de clérigo integrante da ordem sagrada da igreja, se dará aos 70 anos para homens e aos 65 anos para as mulheres, salvo se for atestado por uma junta de saúde, indicada pela IMW, composta por um psicólogo, um psiquiatra e um clínico geral, que tal clérigo possui capacidade física e mental para continuar suas atividades ministeriais, além do parecer favorável do Conselho Geral ou Conselho Regional Ministerial, devidamente fundamentado, sendo assegurada a ampla defesa;
Parágrafo 1º - A Secretaria Geral de Ação Social organizará e gerenciará um fundo financeiro para atender aos jubilados.
Parágrafo 2º - Terá direito a assistência social prestada pela denominação os clérigos que tenham servido ministerialmente a igreja por no mínimo 15 anos, contínuos imediatos à jubilação.
Parágrafo 3º - O valor da ajuda social será conferida vitaliciamente, com valor mínimo de um salário mínimo e valor máximo a ser fixado pela Secretaria Geral de Ação Social, desde que o Jubilado não perceba renda familiar superior a 3 salários mínimos.
Parágrafo 4º - Em caso de falecimento do jubilado, o auxilio continuará sendo prestado a(o) viúva(o) pelo prazo de 6 (seis) meses.
Parágrafo 5º -O jubilado auxiliado pelo fundo de assistência social da denominação necessariamente deverá estar arrolado como membro de uma igreja local, onde poderá prestar serviço ministerial, sob a orientação do Pastor Titular.
Parágrafo 6º - O Fundo de Assistência Social será mantido pela contribuição das igrejas locais no importe correspondente a 0,5% de sua arrecadação que serão enviados diretamente a Secretaria Geral de Ação Social.
Parágrafo 7º - Em caso de desligamento do rol de membro da igreja o jubilado deixará de perceber o auxilio social.
Parágrafo 8º - Faz jus ao recebimento do auxilio os clérigos que já jubilaram e que permanecem como membros da Igreja, que atendam aos critérios do parágrafo 2º.
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